Nota bene

1. "Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.” (Art. 19º da Declaração Universal dos Direitos Humanos);

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3. Tendo em consideração que "Mudar de opinião e seguir quem te corrige é também o comportamento do homem livre" (Marco Aurélio, Imperador Romano), os autores reservam-se ao direito de rever e republicar os seus artigos;

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segunda-feira, 11 de julho de 2011

A Questão Processual do Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários




O Decreto-lei nº 241/2007, de 21 de Junho, veio definir o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional. Na esteira do revogado Decreto-lei nº 295/2000, de 17 de Novembro, também o DL 241/2007 consagrou um capítulo dedicado ao regime disciplinar, dedicando-lhe 6 parcos artigos, num dos quais se prevê, uma vez mais, a aplicação subsidiaria aos bombeiros voluntários do “Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local” (aprovado pelo revogado Decreto-lei nº 24/84, de 16 de Janeiro).

A 31 de Julho de 2008 entrou em vigor o Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, anexo à Portaria nº 703/2008, de 30 de Julho. Quando se esperava que este fosse um regulamento disciplinar com cabeça, tronco e membros, e traduzisse o corte do “cordão umbilical” com o regime disciplinar vigente na administração pública, consagrando uma verdadeira autonomização e regulação processual, a desilusão instalou-se !