Nota bene

1. "Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.” (Art. 19º da Declaração Universal dos Direitos Humanos);

2. Todos os artigos publicados neste blogue são fruto do entendimento estritamente pessoal dos seus autores e não podem ser vinculados a qualquer instituição a que estes estejam associados;

3. Tendo em consideração que "Mudar de opinião e seguir quem te corrige é também o comportamento do homem livre" (Marco Aurélio, Imperador Romano), os autores reservam-se ao direito de rever e republicar os seus artigos;

4. Os leitores poderão interagir com os autores, utilizando o email referenciado no blogue;

5. Agradece-se, desde já, o interesse demonstrado pela visita do leitor ao presente blogue;

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

A não renovação da comissão do exercício do cargo de comando e a comissão arbitral - que prazos ? *


* artigo desactualizado pela publicação do DL 248/2012 - 21-nov-2012 -(introduz alterações ao Regime Jurídico da Constituição, Organização, Funcionamento e Extinção dos Corpos de Bombeiros) e DL 249/2012 - 21-nov-2012 - (altera o Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses)

O cargo de comando é constituído pelos elementos do corpo de bombeiros a quem é conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as actividades exercidas pelo respectivo corpo de bombeiros, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objectivos e das missões a desempenhar. A estrutura de comando é composta por um comandante, um segundo-comandante e por três, dois, um ou…nenhum (!) adjuntos de comando, conforme a tipologia do corpo de bombeiros seja do tipo 1 (≥ a 120 elementos), 2 (entre 90 a 119 elementos), 3 (entre 60 a 89 elementos) ou 4 (até 60 elementos), respectivamente. Incompreensível, sem justificação e demonstrativo da falta de conhecimento que o legislador tem sobre o trabalho desenvolvido nas estruturas de comando dos corpos de bombeiros, foi a decisão de não atribuição de um adjunto de comando na tipologia 4, atribuição, essa, que em nada iria onerar a administração pública e que seria de grande utilidade na distribuição de tarefas de comando. Aguarda-se a imperiosa alteração da disposição e a dotação de um adjunto de comando na estrutura de comando dos CB’s de tipologia 4.
A nomeação de elementos a exercer funções na estrutura de comando é da competência do órgão de administração da associação humanitária e é feita pelo período de cinco anos, renováveis por períodos iguais. Os procedimentos inerentes à instrução dos processos de nomeação na estrutura de comando dos corpos de bombeiros voluntários e mistos de associações humanitárias, estão consagrados no Despacho nº 28956/2008, de 11 de Novembro, do Director Nacional de Bombeiros, dada a competência atribuída pelo Decreto-Lei nº 24172007, de 21 de Junho, à Autoridade Nacional de Protecção Civil nesta matéria.