Nota bene

1. "Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.” (Art. 19º da Declaração Universal dos Direitos Humanos);

2. Todos os artigos publicados neste blogue são fruto do entendimento estritamente pessoal dos seus autores e não podem ser vinculados a qualquer instituição a que estes estejam associados;

3. Tendo em consideração que "Mudar de opinião e seguir quem te corrige é também o comportamento do homem livre" (Marco Aurélio, Imperador Romano), os autores reservam-se ao direito de rever e republicar os seus artigos;

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sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Estagiários - poderão ou não exercer actividade ou serviço operacional ?


Retomando o tema dos Estagiários das Carreiras de Oficial Bombeiro e de Bombeiro, afigura-se interessante procurar resposta para uma dúvida muito suscitada nas conversas entre bombeiros : poderão ou não os estagiários exercer actividade ou serviço operacional ?
Em abono da verdade, não se vislumbra qualquer disposição legal que, expressamente ou não, interdite os estagiários das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do exercício de actividade operacional. *
O mesmo já não se poderá dizer sobre os infantes e cadetes pois o nº 6 do art. 29º do Decreto-lei nº 247/2007, de 27 de Junho, consagra que “É vedado aos infantes e cadetes o exercício de actividade operacional”.