Nota bene

1. "Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.” (Art. 19º da Declaração Universal dos Direitos Humanos);

2. Todos os artigos publicados neste blogue são fruto do entendimento estritamente pessoal dos seus autores e não podem ser vinculados a qualquer instituição a que estes estejam associados;

3. Tendo em consideração que "Mudar de opinião e seguir quem te corrige é também o comportamento do homem livre" (Marco Aurélio, Imperador Romano), os autores reservam-se ao direito de rever e republicar os seus artigos;

4. Os leitores poderão interagir com os autores, utilizando o email referenciado no blogue;

5. Agradece-se, desde já, o interesse demonstrado pela visita do leitor ao presente blogue;

quinta-feira, 26 de abril de 2012

A prática de actos de DAE - Que responsabilidade ?

A 12 de Agosto de 2009, através do decreto-lei nº 188/2009, foram estabelecidas as regras a que se encontram sujeitas a prática de actos de desfibrilhação automática externa por agentes não médicos.
Além dos meios humanos o diploma regulamenta, também, o licenciamento para a instalação e utilização dos DAE[1], a monitorização e fiscalização da actividade, bem como o regime sancionatório no âmbito do DAE.
Foi, sem dúvida, uma iniciativa legislativa importante, inovadora, que veio regular e dar suporte legal à utilização de equipamentos DAE, que nessa data não sendo novidade no meio pré-hospitalar, operavam a coberto de meritórios, e corajosos, programas de desfibrilhação automática externa protocolados com associações de bombeiros, da iniciativa de médicos que assumiam a formação, supervisão e responsabilidade, como era o caso do Programa “Choque Para a Vida” do Hospital Fernando da Fonseca, iniciado em 2001 e pioneiro a nível nacional. O programa “Choque Para a Vida”, que incluía cerca de 19 equipamentos de desfibrilhação colocados em ambulâncias de diversas corporações de bombeiros, 13 dos quais de propriedade do próprio hospital, foi implementado pelo Hospital Fernando da Fonseca na sua área de influência com o objectivo de permitir uma desfibrilhação precoce de doentes vítimas de paragem cardio-respiratória.
Refere o preâmbulo do decreto-lei nº 188/2009, que “Ao contrário do que acontece noutros países, nos quais existe uma verdadeira cultura de emergência médica enraizada na sociedade, em Portugal ainda não estão reunidos os pressupostos para a adopção de um sistema que permita a utilização relativamente livre de desfibrilhadores automáticos externos pela população em geral.” Acontece, porém, que dado o défice de formação da população em geral, e especificamente a estudantil, em técnicas de suporte básico de vida, a dita cultura de emergência médica tardará a ser uma realidade.