Nota bene

1. "Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.” (Art. 19º da Declaração Universal dos Direitos Humanos);

2. Todos os artigos publicados neste blogue são fruto do entendimento estritamente pessoal dos seus autores e não podem ser vinculados a qualquer instituição a que estes estejam associados;

3. Tendo em consideração que "Mudar de opinião e seguir quem te corrige é também o comportamento do homem livre" (Marco Aurélio, Imperador Romano), os autores reservam-se ao direito de rever e republicar os seus artigos;

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quinta-feira, 2 de maio de 2013

Estágio e cursos de formação para ingresso nas carreiras de bombeiro voluntário e de oficial bombeiro

Despacho nº 21722/2008, de 20 de agosto,


alterado pelo despacho nº 713/2012, de 18 de janeiro

 As etapas da formação de ingresso nas carreiras
de
bombeiro voluntário
e de
oficial bombeiro (também voluntário, claro está !)




O ESTÁGIO
(artigo 5º, nº 1)

O estágio tem como objetivo a aquisição de conhecimentos e técnicas, visando a execução das missões e atividades necessárias às operações de extinção de incêndios e ao salvamento de pessoas e bens, de acordo com os procedimentos e técnicas de utilização da generalidade dos equipamentos destinados à prossecução das missões dos corpos de bombeiros, definidas na lei.



O TUTOR 
(artigo 5º, nº 2)

Após o processo de admissão, o comandante do corpo de bombeiros nomeia um tutor para cada estagiário, com as categorias mínimas de bombeiro de 1.ª e de subchefe, tratando -se, respetivamente de estagiários das carreiras de bombeiro voluntário e de oficial bombeiro, cujas atribuições são as seguintes:

a)    Ser o intermediário entre o estagiário e os superiores;

b)    Orientar o estagiário no cumprimento dos deveres do bombeiro, nomeadamente dando -lhe a conhecer com o necessário pormenor o regulamento interno e demais determinações de serviço;

c)    Acompanhar e orientar o estagiário em contexto de trabalho, tendo em atenção a forma este desempenha as atividades de que for incumbido;

d)    Prestar ao comandante do corpo de bombeiros as informações necessárias à atribuição da classificação em contexto de trabalho.



DURAÇÃO, MÓDULOS, PROVAS E PERÍODO PROBATÓRIO
NO ESTÁGIO DE INGRESSO NA CARREIRA DE BOMBEIRO VOLUNTÁRIO
(artigo 5º, nº 3)

O estágio da carreira de bombeiro voluntário, que tem a duração mínima de um ano, é composto pelos seguintes passos sequenciais:

a)    Frequência dos módulos do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário (CFICBV):

ü  Introdução ao serviço de bombeiros – 25h

ü  Equipamentos, manobras e veículos – 25h

ü  Técnicas de socorrismo – 50h (exceto estagiários habilitados com curso TAS ou TAT. Poderá dar equivalência ao TAT)

ü  Técnicas de salvamento e desencarceramento – 50h

ü  Extinção de incêndios urbanos e industriais – 50h

ü  Extinção de incêndios florestais – 50h

b)    Prestação de provas de avaliação teórico-prática, júri constituído por:

Ø  Representante da ENB (que preside e tem voto de qualidade);

Ø  Elemento de comando da estrutura operacional distrital da ANPC;

Ø  Representante da federação distrital de bombeiros;

Ø  Comandante do CB, e;

Ø  Elemento da Direção Nacional de Bombeiros da ANPC[1]

c)    Período probatório em contexto de trabalho, com a duração mínima de seis meses a contar da data de publicação da classificação obtida na prestação de provas, durante o qual o estagiário executa todas as atividades inerentes à categoria de bombeiro de 3.ª, sob acompanhamento e orientação do respetivo tutor ou, nas faltas ou impedimentos, do graduado da equipa onde esteja integrado;

d)    Atribuição da classificação final do estágio pelo comandante do corpo de bombeiros, obtida pela média ponderada da classificação nas provas de avaliação (40 %) e da classificação em contexto de trabalho (60 %);

e)    Nomeação como bombeiros de 3.ª dos estagiários classificados «apto», segundo a ordenação decrescente da respetiva lista de classificação final ordenada.


DURAÇÃO, MÓDULOS, PROVAS E PERÍODO PROBATÓRIO
NO ESTÁGIO DE INGRESSO NA CARREIRA DE OFICIAL BOMBEIRO
(artigo 5º, nº 4)

O estágio da carreira de oficial bombeiro, que tem a duração mínima de um ano, é composto pelos seguintes passos sequenciais:

a)    Frequência dos módulos do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário (CFICBV):

ü  Introdução ao serviço de bombeiros – 25h

ü  Equipamentos, manobras e veículos – 25h

ü  Técnicas de socorrismo – 50h (exceto estagiários habilitados com curso TAS ou TAT. Poderá dar equivalência ao TAT)

ü  Técnicas de salvamento e desencarceramento – 50h

ü  Extinção de incêndios urbanos e industriais – 50h

ü  Extinção de incêndios florestais – 50h

b)    Prestação de provas de avaliação teórico-prática, júri constituído por:

Ø  Representante da ENB (que preside e tem voto de qualidade)[2];

Ø  Elemento de comando da estrutura operacional distrital da ANPC;

Ø  Representante da federação distrital de bombeiros;

Ø  Comandante do CB[3]

c)    Primeiro período probatório em contexto de trabalho, durante o qual o estagiário executa todas as atividades inerentes à categoria de bombeiro de 3.ª, sob acompanhamento e orientação do respetivo tutor ou, nas faltas ou impedimentos, do graduado da equipa onde esteja integrado[4];

d)    Frequência com aproveitamento do curso de formação para ingresso na carreira de oficial bombeiro (CFICOB), a ministrar pela Escola Nacional de Bombeiros:

F  Organização jurídica, administrativa e operacional – 50h

F  Gestão operacional de incêndios florestais – 25h

F  Gestão operacional de incêndios urbanos e industriais – 25h

F  Organização de postos de comando – 50h

e)    Segundo período probatório em contexto de trabalho, com duração não inferior a três meses, durante o qual o estagiário executa todas as atividades inerentes à categoria de oficial bombeiro de 2.ª, sob acompanhamento e orientação dos oficiais bombeiros e dos elementos do quadro de comando;

f)     Atribuição da classificação final do estágio pelo comandante do corpo de bombeiros, obtida pela média ponderada da classificação nas provas de avaliação (20 %), da classificação no CFICOB (20 %) e da classificação em contexto de trabalho (60 %);

g)    Nomeação como oficial bombeiro de 2.ª dos estagiários classificados «apto», segundo a ordenação decrescente da respetiva lista de classificação final ordenada.



A NECESSIDADE DE PLANO DE INSTRUÇÃO NO CB
(artigo 5º, nº 5)

Não são admitidos às provas de avaliação teórico-prática, os estagiários pertencentes a corpos de bombeiros que não possuam plano de instrução previamente aprovado pela DNB.



AS ATIVIDADES PERMITIDAS ANTES DO PERÍODO PROBATÓRIO
(artigo 5º, nº 6)

Antes do início do período probatório em contexto de trabalho, só são permitidas[5] aos estagiários das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário, as seguintes atividades:

a)   Frequentar os cursos de formação para ingresso na carreira respetiva;

b) Participar em ações de sensibilização, dinamização e motivação para a missão dos corpos de bombeiros;

c)   Auxiliar na manutenção de equipamentos;

d)   Cooperar na verificação das cargas dos veículos de socorro;

e)   Participar em atividades de âmbito logístico e administrativo;

f) Participar na instrução contínua, executando tarefas simples de montagem e utilização de equipamentos, sob a orientação direta do tutor e desde que garantida a sua segurança.







[1] Artigo 2º, nº3
 Compete à Direção Nacional de Bombeiros da ANPC:
a) Apoiar e acompanhar a formação ministrada na Escola Nacional de Bombeiros e nos corpos de bombeiros;
b) Assegurar as ações de formação específicas previstas na lei;
c) Participar no júri das provas de avaliação teórico-prática do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário.” (negrito nosso)
[2] Ampliação das competências atribuídas à ENB no nº 4 do artigo 2º, que em matéria de provas, só faz referência a:
d) Presidir ao júri das provas de avaliação teórico -prática do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário;
e) Aplicar e avaliar a prova de conhecimentos de reclassificação para a carreira de oficial bombeiro.
[3] Ampliação das competências atribuídas ao comandante do CB no nº 5 do artigo 2º, que em matéria de provas, só faz referência a:
b) Participar no júri das provas de avaliação teórico-prática do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário”;
[4] Não é estipulada a duração. Por analogia, deverá ser a duração estipulada para o ingresso na carreira de bombeiro voluntário, i.e, uma duração mínima de seis meses.
[5] Antes de efetuarem as provas de avaliação teórica-prática, a contrário sensu, aos estagiários não é permitida a participação em atividades operacionais, mesmo como elemento observador.