Nota bene

1. "Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.” (Art. 19º da Declaração Universal dos Direitos Humanos);

2. Todos os artigos publicados neste blogue são fruto do entendimento estritamente pessoal dos seus autores e não podem ser vinculados a qualquer instituição a que estes estejam associados;

3. Tendo em consideração que "Mudar de opinião e seguir quem te corrige é também o comportamento do homem livre" (Marco Aurélio, Imperador Romano), os autores reservam-se ao direito de rever e republicar os seus artigos;

4. Os leitores poderão interagir com os autores, utilizando o email referenciado no blogue;

5. Agradece-se, desde já, o interesse demonstrado pela visita do leitor ao presente blogue;

sexta-feira, 1 de maio de 2020

“Não há segredos que o tempo não revele.”



Juro por minha honra, cumprir com lealdade, zelo e dedicação as funções que me são confiadas.”

Foi este o juramento por mim realizado no ato de posse como Comandante, no dia 1 de maio de 2002, perante o Corpo de Bombeiros, entidades e população presente.
Para mim foi um dia de conflito interno. Por um lado, passar a ser um timoneiro que iria navegar em águas agitadas e traiçoeiras, deixar novamente de ter tempo para a família, de ter que conciliar a intensa atividade profissional (INEM, VMER) com a exigência da função, por outro, uma grande oportunidade para melhorar e assumir determinadas mudanças que, a meu ver, se impunham para engrandecer o Corpo de Bombeiro e Associação.
A motivação tinha superado os receios, e o convite foi recebido como uma segunda oportunidade de dar continuidade ao desafio apadrinhado pelo saudoso Comandante Artur Lage, em junho de 1996, aquando da imposição dos galões de Segundo Comandante.
No discurso de posse não proferi promessas. Houve, sim, oportunidade de afirmar que Agualva-Cacém não era um Corpo de Bombeiros de fácil comandamento, que iria requerer um acompanhamento e planeamento operacional constante, aliado à necessidade de um elevado grau de profissionalismo, que se tinha de estar tecnicamente bem preparado, que não bastaria cumprir as missões, seria imperioso que se tivesse uma boa formação técnica, a qual os bombeiros também teriam de se disponibilizar para a adquirir, e que, para tudo isso seria também fundamental a existência de uma boa equipa de comando, tecnicamente preparada, disciplinada, disciplinadora, humana e boa condutora de homens. Em consciência, referi que não bastariam as boas intenções, era imprescindível o apoio de todo o Corpo de Bombeiros, e eu contava com ele.
Recebi, com agrado, manifestações de felicitações, que davam nota de um novo ciclo da vida da “nossa” casa, protagonizado por um novo líder do corpo de bombeiros, alicerçado numa inquestionável qualidade técnica e uma rara determinação na decisão, que estaria à altura da complexidade das circunstâncias e com votos para que todos, sem exceção, soubessem estar à altura, em compreensão e apoio à minha metodologia de comando.
Foi, deveras, motivador, e foi com orgulho que comandei aqueles homens e mulheres. Uma equipa de comando jovem, com bombeiros de carreira, experientes, que desde muito novos serviam nas fileiras do Corpo de Bombeiros, una, metódica, com projetos a concretizar num curto, médio e longo prazo e um bom entendimento com o órgão de administração da Associação, foram os condimentos para o trabalho desenvolvido e findo prematuramente.

“Nem tudo foram rosas”, houve momentos muito difíceis.
As entropias constantes promovidas por aspirantes a comandante do corpo de bombeiros, uns no seio deste e outros fora, através do envio insistente de cartas anónimas e correio eletrónico com ultrajantes queixas, aliado ao “contra-vapor” interno (entretanto também acolhido por dirigentes simpatizantes com agenda própria), à conspiração orquestrada em reuniõezinhas e almoços, à desobediência ao mais alto nível, às desmesuradas ambições apadrinhadas por determinada cor política e um presidente “paraquedista” que, com apenas 4 meses, já se arrogava de ser o verdadeiro voluntário, abalou, de sobre maneira a motivação, os ideais, o projeto...
Atingiu-se o apogeu, findou-se o “novo” ciclo e…“deu-se o ouro aos bandidos”.
Porém, 
 “Não há segredos que o tempo não revele.” 

quarta-feira, 22 de abril de 2020

Já não é necessário parecer favorável nas transferências entre CB's? A competência disciplinar sobre os Comandantes dos CB's voltou a ser dos CODIS?


Como se já não bastasse ao (esgotado) regime jurídico dos bombeiros voluntários o emaranhado causado pelas inúmeras alterações legislativas, realizadas a coberto de decretos-lei, leis, portarias, despachos e despachos de retificação, que desesperadamente tentam compor os “retalhos da manta”, o Decreto-Lei nº 64/2019, que veio atribuir novos benefícios sociais aos bombeiros voluntários, alterou, aditou e revogou artigos do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho e republicou-o.
Até aqui seria mais uma das muitas alterações ao referido diploma, o problema é que a sua republicação é desastrosa e enreda ainda mais o tal emaranhado em duas questões muito sensíveis. Vejamos.
O preâmbulo do DL 64/2019 explana o seguinte: “(…) o presente decreto-lei estabelece a atribuição de benefícios na utilização de bens e serviços públicos, bem como de serviços privados através de parcerias, sem prejuízo de outras regalias sociais.(…)”
Neste sentido, o diploma define como objeto legislativo ordenado pelo Governo “(…) a atribuição de novos benefícios sociais aos bombeiros voluntários, e que procede, deste modo, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que o republica, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho.”
Com esse propósito, altera os artigos 6.º, 10.º, 17.º, 18.º e 46.º, adita os artigos 6.º-A e 6.º-B, e revoga o artigo 11.º e o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual.
Posto isto, consagra, no artigo 5º, que:
“1 - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos da republicação referida no número anterior, onde se lê «Autoridade Nacional de Proteção Civil» e «Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro», deve ler-se, respetivamente, «Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil» e «Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual».”
No dia 15 de maio, o Decreto-Lei nº 64/2019, que republica o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, é publicado no Diário da República n.º 94/2019, Série I, e entra em vigor.
Relevando-se o pormenor de ter ficado expresso no DL 64/2019 que, onde se lê «Autoridade Nacional de Proteção Civil» e «Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro», se deva ler, respetivamente, «Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil» e «Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual» mas, depois, na republicação já terem alterado o que à partida pretendiam que se lesse de forma diferente (alteração esta que esvaziou de conteúdo o nº 2 do artigo 5º supra referido), a questão controversa começa aqui, com a alteração de uma versão não atualizada do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, e a sua sequente republicação.
Este erro aparentemente “ressuscitou” a não necessidade do parecer favorável dos comandantes e das entidades detentoras, tanto de origem, como de destino nos pedidos de transferência entre Corpos de Bombeiros (nº 3 do artigo 29º - Mobilidade), bem como a atribuição ao comandante operacional distrital da competência para a aplicação de qualquer pena disciplinar ao comandante do corpo de bombeiros( nº 3 do artigo 40º - Competência disciplinar). E isto porque, como já anteriormente referido, a versão alterada pelo DL 64/2019 não poderia ser a que vigorava.
No caso concreto do artigo 29º, a mobilidade tem sido prevista da seguinte forma desde a sua primeira versão:

Artigo 29.º - (na 1ª versão do DL 241/2007)
Mobilidade
1 - Aos bombeiros voluntários do quadro activo é permitida a transferência entre corpos de bombeiros, a requerimento do interessado, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) Existência de vaga no quadro do corpo de destino;
b) Autorização pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, ouvidos os comandantes dos corpos de bombeiros de origem e de destino;
c) O pedido não ser feito por motivos disciplinares.
2 - O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria e os demais direitos adquiridos.

Artigo 29.º - (na 2ª versão do DL 241/2007, alterado pela Lei 48/2009)
Mobilidade
1 - Aos bombeiros voluntários do quadro activo é permitida a transferência entre corpos de bombeiros, a requerimento do interessado, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) Existência de vaga no quadro do corpo de destino;
b) Autorização pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, ouvidos os comandantes dos corpos de bombeiros de origem e de destino;
c) O pedido não ser feito por motivos disciplinares.
2 - O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria e os demais direitos adquiridos.

Artigo 29.º - (na 3ª versão do DL 241/2007, alterado pelo DL 249/2012)
Mobilidade
1 - Aos bombeiros voluntários do quadro ativo é permitida a transferência entre corpos de bombeiros, a requerimento do interessado, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) Existência de vaga no quadro do corpo de destino;
b) (Revogada.)
c) O pedido não ser feito por motivos disciplinares.
2 - O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria e os demais direitos adquiridos.
3 - Aos bombeiros do quadro de reserva é também permitida a transferência, desde que:
a) Seja para ocupar vaga no quadro ativo do corpo de bombeiro de destino; e
b) O pedido não seja efetuado por motivos disciplinares.
4 - Os pedidos de transferência referidos nos números anteriores são efetuados a requerimento dos interessados, dirigido à Autoridade Nacional de Proteção Civil, acompanhado de parecer favorável dos comandantes e das entidades detentoras, tanto de origem, como de destino.
5 - O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria, antiguidade e demais direitos adquiridos.

Artigo 29.º - (na 4ª versão do DL 241/2007, alterado pelo DL 249/2012 retificado pela retificação 4-A/2013)
Mobilidade
1 - Aos bombeiros voluntários do quadro ativo é permitida a transferência entre corpos de bombeiros, a requerimento do interessado, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) Existência de vaga no quadro do corpo de destino;
b) (Revogada.)
c) O pedido não ser feito por motivos disciplinares.
2- Aos bombeiros do quadro de reserva e também permitida a transferência, desde que:
a) Seja para ocupar vaga no quadro ativo do corpo de bombeiros de destino; e
b) O pedido não seja efetuado por motivos disciplinares.
3- Os pedidos de transferência referidos nos números anteriores são efetuados a requerimento dos interessados, dirigido à Autoridade Nacional de Proteção Civil, acompanhado de parecer favorável dos comandantes e das entidades detentoras, tanto de origem, como de destino.
4- O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria, antiguidade e demais direitos adquiridos.

Artigo 29.º - (na 5ª versão do DL 241/2007, alterado pela Lei 38/2017)
Mobilidade
1 - Aos bombeiros voluntários do quadro ativo é permitida a transferência entre corpos de bombeiros, a requerimento do interessado, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) Existência de vaga no quadro do corpo de destino;
b) (Revogada.)
c) O pedido não ser feito por motivos disciplinares.
2- Aos bombeiros do quadro de reserva e também permitida a transferência, desde que:
a) Seja para ocupar vaga no quadro ativo do corpo de bombeiros de destino; e
b) O pedido não seja efetuado por motivos disciplinares.
3- Os pedidos de transferência referidos nos números anteriores são efetuados a requerimento dos interessados, dirigido à Autoridade Nacional de Proteção Civil, acompanhado de parecer favorável dos comandantes e das entidades detentoras, tanto de origem, como de destino.
4- O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria, antiguidade e demais direitos adquiridos.

 Artigo 29.º - (na 6ª versão do DL 241/2007, alterado pelo DL 45/2019)
Mobilidade
1 - Aos bombeiros voluntários do quadro ativo é permitida a transferência entre corpos de bombeiros, a requerimento do interessado, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) Existência de vaga no quadro do corpo de destino;
b) (Revogada.)
c) O pedido não ser feito por motivos disciplinares.
2- Aos bombeiros do quadro de reserva e também permitida a transferência, desde que:
a) Seja para ocupar vaga no quadro ativo do corpo de bombeiros de destino; e
b) O pedido não seja efetuado por motivos disciplinares.
3- Os pedidos de transferência referidos nos números anteriores são efetuados a requerimento dos interessados, dirigido à Autoridade Nacional de Proteção Civil, acompanhado de parecer favorável dos comandantes e das entidades detentoras, tanto de origem, como de destino.
4- O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria, antiguidade e demais direitos adquiridos.


Quanto à competência disciplinar prevista no artigo 40º:

Artigo 40.º - (na 1ª versão do DL 241/2007)
Competência disciplinar
1 - A aplicação das penas de advertência e de repreensão escrita é da competência de todos os superiores hierárquicos em relação aos bombeiros que lhes estejam subordinados.
2 - A aplicação das penas de suspensão e de demissão é da competência do comandante do corpo de bombeiros.
3 - A aplicação de qualquer pena disciplinar ao comandante do corpo de bombeiros é da competência do comandante operacional distrital.

Artigo 40.º - (na 2ª versão do DL 241/2007, alterado pela Lei 48/2009)
Competência disciplinar
1 - A aplicação das penas de advertência e de repreensão escrita é da competência de todos os superiores hierárquicos em relação aos bombeiros que lhes estejam subordinados.
2 - A aplicação das penas de suspensão e de demissão é da competência do comandante do corpo de bombeiros.
3 - A aplicação de qualquer pena disciplinar ao comandante do corpo de bombeiros é da competência do comandante operacional distrital

Artigo 40.º - (na 3ª versão do DL 241/2007, alterado pelo DL 249/2012)
Competência disciplinar
1 - A aplicação da pena de advertência é da competência de todos os superiores hierárquicos em relação aos bombeiros que lhes estejam subordinados.
2 - A aplicação das penas de repreensão escrita, de suspensão e de demissão é da competência do comandante do corpo de bombeiros.
3 - A aplicação de qualquer pena disciplinar ao comandante do corpo de bombeiros é da competência do comandante operacional distrital.

Artigo 40.º - (na 4ª versão do DL 241/2007, alterado pelo DL 249/2012 retificado pela retificação 4-A/2013)
Competência disciplinar
1 - A aplicação da pena de advertência é da competência de todos os superiores hierárquicos em relação aos bombeiros que lhes estejam subordinados.
2 - A aplicação das penas de repreensão escrita, de suspensão e de demissão é da competência do comandante do corpo de bombeiros.
3 - A aplicação de qualquer pena disciplinar ao comandante do corpo de bombeiros é da competência do comandante operacional distrital.

Artigo 40.º - (na 5ª versão do DL 241/2007, alterado pela Lei 38/2017)
Competência disciplinar
1 - A aplicação da pena de advertência é da competência de todos os superiores hierárquicos em relação aos bombeiros que lhes estejam subordinados.
2 - A aplicação das penas de repreensão escrita, de suspensão e de demissão é da competência do comandante do corpo de bombeiros.
3 - A aplicação de qualquer pena disciplinar ao comandante do corpo de bombeiros é da competência do comandante operacional distrital.

 Artigo 40.º - (na 6ª versão do DL 241/2007, alterado pelo DL 45/2019)
Competência disciplinar
1 - A aplicação da pena de advertência é da competência de todos os superiores hierárquicos em relação aos bombeiros que lhes estejam subordinados.
2 - A aplicação das penas de repreensão escrita, de suspensão e de demissão é da competência do comandante do corpo de bombeiros.
3 - (Revogado.) 

Ora, como se poderá verificar através das várias formulações, com as alterações introduzidas pelo DL 64/2019 nos artigos 6.º, 10.º, 17.º, 18.º e 46.º, os artigos 29º e 40º deveriam manter-se inalteráveis (até porque não é esse o propósito e alcance do DL 64/2019!), o que não aconteceu na republicação feita. Existe uma discrepância entre espirito e letra, isto é, o legislador pretendeu alterar os artigos 6.º, 10.º, 17.º, 18.º e 46.º, aditar os artigos 6.º-A e 6.º-B, e revogar o artigo 11.º e o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 241/2007 mas o texto na republicação foi mais além. Nestes casos apenas prevalece o espirito pois ele é a vontade do legislador. Tratou-se, certamente, de um erro.
Repare-se que no artigo 1º do DL 64/2019 é referido que o diploma procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que o republica, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho. Mas, se consultarmos as alterações do DL 241/2007 verificamos que estas foram resultado da publicação dos seguintes diplomas: Lei n.º 48/2009, de 04/08, DL n.º 249/2012, de 21/11, Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01, Lei n.º 38/2017, de 02/06 e DL n.º 45/2019, de 01/04 (Lei Orgânica da ANEPC).
Na verdade, o DL 64/2019 procede à 5ª alteração do DL 241/2007 (e nunca à 4ª!) caso se ignore que ocorreu uma alteração decorrente da publicação do Decreto-Lei 45/2019. No caso específico da competência disciplinar foi este o diploma que a retirou aos comandantes operacionais distritais e a atribuiu ao Diretor Nacional de Bombeiros, revogando expressamente o nº 3 do artigo 40º. Já no que concerne à não imposição da necessidade dos pedidos de transferência serem acompanhados de parecer favorável dos comandantes e das entidades detentoras, tanto de origem, como de destino (que desde 2012 está previsto) só a encontramos nos primórdios do DL 241/2007, na qual bastaria que os comandantes dos corpos de bombeiros de origem e de destino fossem ouvidos. Neste caso, ficou patente que o legislador não teve em conta 4 diplomas que, posteriormente à Lei 48/2009, vieram alterar o DL 241/2007.
Para concluir, entendo que se deve optar pela utilização do DL 241/2007 (atualizado pelo DL 64/2019) disponibilizado pela base de dados legislativa da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, no endereço infra, e cujo texto dos artigos 29º e 40º está atualizado.

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Condução sob influência de álcool em veículos de socorro ou condução urgente - NOVAS REGRAS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2014


Lei n.º 72/2013

de 3 de setembro


Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado

pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio

 

Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013


Entra em vigor 120 dias após a sua publicação (01.01.2014)

 
“Artigo 81.º

 

Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

 

1 — É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.

2 — Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.

3 — Considera-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.

4 — …

5 — …

6 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de:

a) € 250 a € 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;

b) € 500 a € 2500, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas.

7 — Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l referidos no número anterior são reduzidos para 0,2 g/l e 0,5 g/l, respetivamente, para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas.”


terça-feira, 7 de maio de 2013

A realização de testes de despistagem da alcoolemia nos Corpos de Bombeiros


1.     Introdução

“A Brigada de Trânsito de Vila Real deteve um bombeiro da corporação de Vinhais por conduzir uma ambulância, onde transportava uma paciente, com uma taxa de alcoolemia de 1,4 gramas por litro, disse hoje à Lusa fonte da corporação.” – 27.09.2007

 O bombeiro interceptado pela Brigada de Trânsito a conduzir uma ambulância com uma taxa de alcoolemia de 1,4 gramas por litro, perto de Vila Real, foi hoje condenado a uma multa de 600 euros e oito meses de inibição de conduzir.” – 25.10.2007

 “Um condutor dos Bombeiros de Moura, conduziu alcoolizado uma viatura. A GNR fez o teste de alcoolemia e o indivíduo acusou uma taxa de 1,63 gramas/ litro de álcool no sangue. Cem dias de multa, a 7 euros/ dia e seis meses sem carta foi a decisão do juiz.” – 7.11.2007

“Bombeiro conduzia ambulância com 1,34 gramas de álcool no sangue… Os militares optaram por não interromper a marcha, por esta "viajar com os sinais de marcha de urgência", explicou ao jornal fonte próxima da BT.” – 12.5.2008

“Um motorista do INEM, com 26 anos, conduzia alcoolizado quando, a 9 de Agosto de 2008, passou um sinal vermelho, a cerca de 70km/h, e atropelou um jovem de 21 anos.” – 28.5.2009

“No dia de São Martinho a PSP montou uma operação STOP junto ao Hospital Divino Espírito Santo. Tal situação fez com que a Polícia, no seu dever, fizesse cumprir a lei, nomeadamente, a tolerância zero, aos bombeiros, que muitas das vezes ficam imunes a estas fiscalizações. Após a realização dos teste de alcoolemia aos bombeiros foi detectado num elemento condutor de uma ambulância uma taxa variável entre os  0.5 e os 0.8 de alcoolemia.” – 19.11.2009

“Um bombeiro de Estremoz, na casa "dos 30 anos", foi expulso da corporação depois de averiguações internas, por ter sido "apanhado" pela GNR, alegadamente alcoolizado, a conduzir uma ambulância, disse hoje o comandante, Carlos Machado.” Contactada pela Lusa, fonte da GNR limitou-se a explicar que o indivíduo foi interceptado por elementos do destacamento de Trânsito e foi submetido a um teste de alcoolemia. O suspeito, acrescentou a fonte, acusou "1,61 gramas de álcool por litro de sangue", o que constitui "crime", pelo que foi detido e, posteriormente, libertado sob Termo de Identidade e Residência (TIR). - 23.5.2011

Eis algumas das notícias, preocupantes mas felizmente raras, que nos chegam trazidas pelos jornais, pela internet e telejornais, e que criam no subconsciente do comum cidadão uma imagem negativa, desacreditadora e desprestigiante da instituição Bombeiros. Ocasionalmente, também somos confrontados com comentários e relatos de situações depreciativas à nossa instituição, algumas vezes injustos e revestidos de grande ignorância que se traduzem na oportunidade de mentecaptos generalizarem e apelidarem todos os bombeiros de “cambada de bêbedos”.