Nota bene

1. "Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.” (Art. 19º da Declaração Universal dos Direitos Humanos);

2. Todos os artigos publicados neste blogue são fruto do entendimento estritamente pessoal dos seus autores e não podem ser vinculados a qualquer instituição a que estes estejam associados;

3. Tendo em consideração que "Mudar de opinião e seguir quem te corrige é também o comportamento do homem livre" (Marco Aurélio, Imperador Romano), os autores reservam-se ao direito de rever e republicar os seus artigos;

4. Os leitores poderão interagir com os autores, utilizando o email referenciado no blogue;

5. Agradece-se, desde já, o interesse demonstrado pela visita do leitor ao presente blogue;

terça-feira, 27 de setembro de 2011

A "categoria" de Estagiário


Carreira de Oficial Bombeiro
Carreira de Bombeiro


A categoria de estagiário é atribuída ao formando durante a frequência do estágio de ingresso nas carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário, cumprindo-lhe a sua frequência com aproveitamento. O ingresso nas referidas carreiras é feito na categoria de oficial bombeiro de 2ª ou de bombeiro de 3ª, entre os estagiários aprovados em estágio, com idades compreendidas entre os 20 e os 45 anos, e entre os 18 e os 35 anos, respectivamente.


O estágio terá uma duração de 350 horas correspondente ao Curso de Instrução Inicial de Bombeiro, acrescida de 150 horas correspondente aos módulos QC 801, 802, 803 e FA 907 para ingresso na carreira de oficial bombeiro[1]. Contudo, os estagiários da carreira de oficial bombeiro oriundos do quadro activo, estão dispensados da frequência do Curso de Instrução Inicial de Bombeiro.
Em matéria disciplinar, a Portaria nº 703/2007, de 30 de Julho, consagra no nº 2 do artigo 1º que “estão ainda sujeitos ao regime definido no presente Regulamento os estagiários das carreiras de bombeiro e oficial bombeiro, voluntários” (a palavra “voluntários” deve pertencer à carreira de bombeiros…trata-se, certamente de uma gralha).

sábado, 10 de setembro de 2011

Um vírus a combater

"Aqueles que, só pela mão da fortuna, de vulgares cidadãos se tornam príncipes alcançam o mando com pouca fadiga, mas só com muito esforço o conseguem manter. Não experimentam dificuldades na caminhada para o poder, parecendo que para lá vão voando. As dificuldades surgem depois de serem entronizados. É o que sucede com aqueles a quem é dado um estado a troco de dinheiro ou por graça de quem o concede (...) Os que assim sobem à condição de príncipe ficam dependentes da vontade e da fortuna de quem lhes proporcionou o trono, que são duas coisas assaz volúveis e instáveis, não sabendo nem podendo garantir a sua conservação."  - Nicolo Maquiavel, in 'O Príncipe'

Tal como na vida pessoal e profissional, também nos Bombeiros existe quem tenha ambições. Ambições essas que podem passar, simplesmente, por se querer ser um excelente operacional, por se querer progredir na carreira de bombeiro até alcançar uma categoria de chefia, ou, porque não, pelo exercício de funções no quadro de comando. É lícito e desejável que assim seja, mas, como tudo na vida, também esta deverá ser consentânea com qualidades e aptidões e não se traduzir numa desmesurada ambição.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

A não renovação da comissão do exercício do cargo de comando e a comissão arbitral - que prazos ? *


* artigo desactualizado pela publicação do DL 248/2012 - 21-nov-2012 -(introduz alterações ao Regime Jurídico da Constituição, Organização, Funcionamento e Extinção dos Corpos de Bombeiros) e DL 249/2012 - 21-nov-2012 - (altera o Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses)

O cargo de comando é constituído pelos elementos do corpo de bombeiros a quem é conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as actividades exercidas pelo respectivo corpo de bombeiros, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objectivos e das missões a desempenhar. A estrutura de comando é composta por um comandante, um segundo-comandante e por três, dois, um ou…nenhum (!) adjuntos de comando, conforme a tipologia do corpo de bombeiros seja do tipo 1 (≥ a 120 elementos), 2 (entre 90 a 119 elementos), 3 (entre 60 a 89 elementos) ou 4 (até 60 elementos), respectivamente. Incompreensível, sem justificação e demonstrativo da falta de conhecimento que o legislador tem sobre o trabalho desenvolvido nas estruturas de comando dos corpos de bombeiros, foi a decisão de não atribuição de um adjunto de comando na tipologia 4, atribuição, essa, que em nada iria onerar a administração pública e que seria de grande utilidade na distribuição de tarefas de comando. Aguarda-se a imperiosa alteração da disposição e a dotação de um adjunto de comando na estrutura de comando dos CB’s de tipologia 4.
A nomeação de elementos a exercer funções na estrutura de comando é da competência do órgão de administração da associação humanitária e é feita pelo período de cinco anos, renováveis por períodos iguais. Os procedimentos inerentes à instrução dos processos de nomeação na estrutura de comando dos corpos de bombeiros voluntários e mistos de associações humanitárias, estão consagrados no Despacho nº 28956/2008, de 11 de Novembro, do Director Nacional de Bombeiros, dada a competência atribuída pelo Decreto-Lei nº 24172007, de 21 de Junho, à Autoridade Nacional de Protecção Civil nesta matéria.


segunda-feira, 11 de julho de 2011

A Questão Processual do Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários




O Decreto-lei nº 241/2007, de 21 de Junho, veio definir o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional. Na esteira do revogado Decreto-lei nº 295/2000, de 17 de Novembro, também o DL 241/2007 consagrou um capítulo dedicado ao regime disciplinar, dedicando-lhe 6 parcos artigos, num dos quais se prevê, uma vez mais, a aplicação subsidiaria aos bombeiros voluntários do “Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local” (aprovado pelo revogado Decreto-lei nº 24/84, de 16 de Janeiro).

A 31 de Julho de 2008 entrou em vigor o Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, anexo à Portaria nº 703/2008, de 30 de Julho. Quando se esperava que este fosse um regulamento disciplinar com cabeça, tronco e membros, e traduzisse o corte do “cordão umbilical” com o regime disciplinar vigente na administração pública, consagrando uma verdadeira autonomização e regulação processual, a desilusão instalou-se !