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sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Estagiários - poderão ou não exercer actividade ou serviço operacional ?


Retomando o tema dos Estagiários das Carreiras de Oficial Bombeiro e de Bombeiro, afigura-se interessante procurar resposta para uma dúvida muito suscitada nas conversas entre bombeiros : poderão ou não os estagiários exercer actividade ou serviço operacional ?
Em abono da verdade, não se vislumbra qualquer disposição legal que, expressamente ou não, interdite os estagiários das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do exercício de actividade operacional. *
O mesmo já não se poderá dizer sobre os infantes e cadetes pois o nº 6 do art. 29º do Decreto-lei nº 247/2007, de 27 de Junho, consagra que “É vedado aos infantes e cadetes o exercício de actividade operacional”.

No que respeita aos estagiários, e ao sabermos que a faixa etária destes se situa entre os 20 e os 45 anos, para estagiandos da carreira de oficial bombeiro, e entre os 18 e os 35, para os da carreira de bombeiro, facilmente se depreende que ao falarmos de estagiário, tanto poderemos estar a falar de um jovem adulto como de um adulto maturo e chefe de família.
Dispõe a alínea f) do nº 1 do art. 5º, do Decreto-lei nº 241/2007, de 21 de Junho, que “são direitos dos bombeiros dos quadros de comando e activo (...) beneficiar de seguro de acidentes pessoais, uniformizado e actualizado, por acidentes ocorridos no exercício das funções de bombeiro, ou por causa delas, que abranja os riscos de morte e invalidez permanente, incapacidade temporária e despesas de tratamento". Não obstante este benefício de seguro de acidentes pessoais dizer somente respeito aos bombeiros colocados nos quadros de comando e activo, não obstante as persistentes dúvidas sobre o quadro onde se poderão incluir os estagiários, e à inquestionável afirmação que “estagiário” não é, ainda, bombeiro “de facto e de direito”, pois só o é na categoria de 3ª ou de oficial bombeiro de 2ª, deverão estes beneficiar de seguro nos mesmos moldes que os restantes bombeiros ao serem incluídos nas apólices de seguros de acidentes pessoais suportadas pelas Câmaras Municipais, como previsto no nº 1 do art. 23º do supra referido diploma. Isto, ao contrário dos infantes e cadetes que integram a apólice de seguros do quadro de reserva, os estagiários integrarão a apólice de seguros do quadro dos bombeiros no quadro activo.
Se atendermos à Portaria nº 571/2008, diz-nos o art. 2º, que “Serviço operacional é a actividade operacional desenvolvida pelo bombeiro voluntário na execução das funções e tarefas cometidas no âmbito da missão do respectivo corpo de bombeiros”. A missão dos corpos de bombeiros está elencada no art. 3º do Decreto-lei nº 247/2007, de 27 de Junho, mas, regressando à portaria, verificamos que no art. 3º, de epígrafe “Tipos de serviço operacional”, são elencados tipos de serviço operacional que poderão estar incluídos na actividade operacional. Por outro lado, se verificarmos o consagrado no art. 17º, novamente do Decreto-lei nº 247/2007, constatamos no nº 1 que “A actividade operacional desenvolvida pelo pessoal dos corpos de bombeiros tem natureza interna ou externa”, no nº 2 que “A actividade interna é prestada no perímetro interior das instalações do corpo de bombeiros” e no nº 3 que “A actividade externa é prestada fora das instalações, no cumprimento das missões previstas no artigo 3º do presente decreto-lei”. Ora, pelo referido, neste momento estaremos em condições de poder afirmar que bastará aos estagiários, no perímetro interior das instalações do corpo de bombeiros, desenvolverem actividades de manutenção das instalações, equipamentos e sistemas afectos à missão do corpo de bombeiros, de organização, de controlo de instalações, de logística, etc, para se considerar que já estarão, a desenvolver actividade operacional e, consequentemente, serviço operacional. Deste modo, será, então, inevitável admitir que os estagiários, também, fazem serviço operacional.
Para quem assim não entenda, e advogue que, embora serviço operacional, a actividade desenvolvida no perímetro interior das instalações não acarretará os mesmos riscos que o cumprimento de missões no exterior, sempre se poderá dizer que das missões elencadas no art. 3º do Decreto-lei nº 247/2007 será possível identificar missões de reduzido índice de risco que poderão ser exercidas por estagiários, nomeadamente aquelas que concernem à participação em algumas actividades de protecção civil, ao exercício de actividades de formação e sensibilização junto das populações, etc.
No que respeita à necessária formação dos estagiários como bombeiros “de facto e direito”, poderemos constatar que os artigos 29º, nº 6 e 36º, nº 7, ambos do Despacho nº 9915/2008, de 4 de Abril, que aprova o Regulamento das Carreiras de Oficial Bombeiro e de Bombeiro Voluntário, consagram que “Ao estagiário cumpre frequentar com aproveitamento o estágio de ingresso na carreira…”. Se consultarmos o anexo do Despacho nº 21722/2008, de 20 de Agosto, que regulamenta os cursos de formação dos elementos do quadro de comando e os cursos de ingresso e promoção dos elementos das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário, verificamos que o Curso de Instrução Inicial de Bombeiro comporta 120 horas de Treino em Posto de Trabalho. Ora, como se conseguiria, então, cumprir esta componente formativa de treino em posto de trabalho se condicionássemos o estagiário somente a actividades no perímetro interior das instalações ?
Outra questão que poderia ser colocada e abalaria, certamente, a teoria de quem defende que os estagiários não podem fazer actividade operacional, seria a de se questionar se os estagiários da carreira de oficial bombeiro, oriundos do quadro activo, e portanto já bombeiros formados, também estariam impedidos do exercício de actividade operacional. É que, caso assim fosse, então estaríamos perante uma dupla qualidade de estagiário “imperceptivel a olho nu” : os que poderiam e os que não poderiam.
Seria de grande injustiça não fazer aqui referência à qualidade técnica de determinados estagiários e promissores bombeiros. Ser estagiário nem sempre é sinónimo de novato, desconhecedor das actividades de socorro, incompetência, etc. Estagiário é, na grande maioria das vezes, o recruta, o “maçarico”, mas também poderá ser aquele, que já conta com uma dezena de anos vividos no mundo dos bombeiros, porque entrou como infante, como cadete, porque tem lá familiares, porque pertence à fanfarra, etc…, e já absorveu o conhecimento de estar e de ser bombeiro.
Assim, considerando tudo o até aqui exposto, o estagiário é um formando do curso de bombeiro, como tal terá de adquirir gradual e progressivamente competências nos domínios do Saber-Saber, do Saber-Fazer, do Saber-Estar e do Saber-Ser, competências essas adquiridas ao longo da sua formação teórica e prática. Tal desígnio só será possível se for permitida ao formando experienciar a actividade de bombeiro, dentro e fora do quartel, devidamente enquadrado numa equipa como elemento extra, na execução de missões de baixo risco calculado e sempre em “ambiente controlado”.
Querer-se-á com isto dizer que, após uma primeira fase de adaptação no corpo de bombeiros e da frequência de diversos módulos do Curso de Instrução Inicial de Bombeiro, o estagiário pode, e deverá, ser incluído em apoio às equipas no desenvolvimento das actividades operacionais no cumprimento das missões do corpo de bombeiros. Nunca em situações de potencial risco. Um exemplo simples do que acaba de ser referido é o caso do estagiário que, já tendo frequentado com aproveitamento o módulo de técnicas de socorrismo, é integrado, como terceiro elemento, numa equipa de ambulância.
Contudo, tal não acontecerá se expressamente for interditada a sua inclusão em equipas, como ocorreu na Norma Operacional Permanente nº 2101, de 21 de Junho de 2011, do Comando Nacional das Operações de Socorro, relativamente às Equipas de Intervenção nas Forças dos Bombeiros do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais (DECIF).
Bons Bombeiros não se formam “in vitro”.

* O presente entendimento é abalado pelas disposições do Despacho nº 713/2012, de 18.1, que vem agora dispor claramente sobre esta problemática. Com o Despacho nº 713/2012, ficou estipulada qual a actividade a desenvolver pelos estagiários, pelo que se aconselha a sua leitura.